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DOC. 178.5500.6227.3646

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PORTO DE IMBITUBA. TÉRMINO DO PRAZO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RETOMADA PELA UNIÃO. DELEGAÇÃO POR CONVÊNIO A ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante da possível violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PORTO DE IMBITUBA. TÉRMINO DO PRAZO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RETOMADA PELA UNIÃO. DELEGAÇÃO POR CONVÊNIO A ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . De conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não caracteriza sucessão trabalhista a retomada, pela União, da administração do Porto de Imbituba ao fim do prazo fixado para a concessão de serviços conferida à Companhia Docas de Imbituba e posterior delegação de tais serviços a ente integrante da Administração Pública (SCPAR), mediante convênio de delegação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e provido.

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