STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Aplicabilidade do CPC/2015, art. 90, § 4º. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.
«1. Hipótese em que a Corte de origem afastou a aplicabilidade do § 4º do CPC/2015, art. 90 por entender: a) «o § 4º do artigo 90 estabelece que é possível reduzir os honorários pela metade (acessório), isso não significa que essa redução possa acontecer em todos os casos (regra geral), mas que pode ocorrer apenas nos casos previstos naquele artigo, que são as hipóteses de que trata o caput do artigo 90, que envolvem sentença proferida com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido» (fls. 191-192, e/STJ); b) «existe regra específica para tratar dos honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública seja parte (artigo 85-§ 3º do CPC/2015), que se destina justamente a dar o tratamento diferenciado que o legislador entendeu necessário emprestar à regra geral de arbitramento de honorários advocatícios (caput do CPC/2015, art. 85)» (fl. 192, e/STJ); c) «porque quando a lei processual quis isentar ou reduzir os honorários advocatícios em alguma situação particular ou específica, o fez de forma expressa» (fl. 192, e/STJ); d) «porque não é possível que o intérprete amplie ou restrinja o direito de uma das partes em detrimento da outra sem ter a suficiente e necessária base legal para fazê-lo. Quando a lei processual quis que os honorários advocatícios fossem fixados num determinado patamar ou fossem reduzidos, assim o fez expressamente, tanto que a decisão agravada menciona outras situações em que isso ocorreu e o próprio artigo 85-§ 7º do CPC/2015 assim disciplina para determinadas hipóteses (precatório sem impugnação)» (fl. 193, e/STJ).
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