STJ. Processual civil. Honorários de sucumbência. Majoração. Reavaliação do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1. O Tribunal a quo consignou: «Com relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, no artigo 20, § 4º, é claro ao determinar que, quando a Fazenda Pública for vencida, a referida verba será fixada de acordo com o critério da equidade. In casu, o valor arbitrado, de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, não se revela razoável, diante do valor e da simplicidade da causa. Frise-se que a alínea 'c', do § 3º, do CPC, artigo 20, - Código de Processo Civil determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, atendidos a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, a aludida verba deve ser reduzida, de acordo com o que dispõe o § 4º do supracitado artigo, revelando-se mais adequado para o presente caso o montante de R$ 1.000,00 (mil reais)» (fls. 208-209, e/STJ, grifei).
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