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DOC. 178.5572.6006.3200

STJ. Processual civil. Ação de cobrança. Prescrição da pretensão executória afastada. Alegação de prescrição embasada em data diversa da definida pela corte local como dies a quo. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem consignou: «Acontece que, o certificado do trânsito em julgado nos autos de mandado de segurança ocorreu em 08 de setembro de 2010, na seqüência, houve a execução das parcelas devidas, inclusive as anteriores à impetração do mandado de segurança. O Estado do Paraná, interpôs agravo de instrumento que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça, impossibilitando a execução por aquela via processual, tal decisão datou de 04/12/2012. Assim, este foi o último ato do referido processo, o Acórdão desta Sexta Câmara Cível prolatado em 04/12/2012 quando julgado o agravo de instrumento 867.684-8 (fls. 147/150). Desta forma, como entre a data que pôs fim ao ato judicial que interrompeu a contagem do prazo prescricional (04/12/2012) e a data da propositura da presente demanda (31/05/2013), não decorreu o prazo de dois anos e meio, assim, não há o que falar em prescrição, porquanto a demanda foi proposta dentro do prazo restante para completar a fluência do prazo qüinqüenal anteriormente interrompido» (fl. 334, e/STJ - grifo nosso).

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