STJ. Recurso em habeas corpus. Crime ambiental. Danos diretos e indiretos a unidade de conservação de proteção integral. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Parecer acolhido.
«1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII. Na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando caracterizada real lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, em conformidade com o art. 109, IV, da Constituição.
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