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DOC. 178.5615.8558.5942

TJRJ. Agravo em Execução Penal. Irresignação contra decisão que indeferiu a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, cujas respectivas condenações ocorreram em processos distintos. Reforma que se impõe. A Jurisprudência das Cortes Superiores firmou entendimento pela aplicação, no sistema penal pátrio, da teoria objetivo-subjetiva, a qual exige, para o reconhecimento da cadeia delitiva em continuidade, a satisfação dos pressupostos objetivos, previstos no caput do CP, art. 71, e subjetivo, qual seja, unidade de desígnios derivados de um mesmo planejamento criminoso, conferindo-lhes um caráter unitário de ilícito. É o que ocorre no caso em tela. Entre os crimes dos Proc. 0040650-54.2018.8.19.0002 e Proc. 0041039-39.2018.8.19.0002 há evidente continuidade delitiva, eis que cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo certo que o ora agravante se valeu das mesmas relações e oportunidades, aproveitando-se de situações essencialmente iguais e espacialmente circunscritas. Ou seja, além das circunstâncias objetivas do CP, art. 71, está presente, in casu, o liame subjetivo exigido pela Teoria Mista. Reconhecida a continuidade delitiva, apenas o crime principal (mais grave) mantém a sua existência autônoma, sendo os demais considerados como causa de aumento, por ocasião da terceira fase de aplicação da pena. Há, portanto, a aplicação de uma só pena, aumentada de 1/6 a 2/3. No presente caso, as duas condenações possuem o mesmo quantum de pena, 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e levando em conta o número de delitos cometidos pelo apenado (apenas mais um), determina-se um aumento de 1/6, alcançando a reprimenda final de 09 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa. Provimento do recurso.

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