TJRS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA PATOLOGIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Caso em que descabe a reabilitação profissional com deferimento do auxílio-doença porque evidenciado através de perícia judicial a ausência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual. É devido, no caso, o auxílio-acidente porque existe uma limitação para o desempenho da função de sinaleiro auxiliar de guindasteiro provocada por uma luxação no ombro. Inteligência dos Lei 8.213/1991, art. 62 e Lei 8.213/1991, art. 86. Conforme Tema 416 do STJ, o benefício deve ser concedido ainda que o nível de dano e o grau de maior esforço sejam de ordem mínima. O auxílio-acidente é devido desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
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