TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECONHECIMENTO DA RECLAMANTE COMO INTEGRANTE DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST, I) . 1. A decisão monocrática proferida por esta Relatora manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos, quais sejam: negativa de processamento da revista em razão dos óbices contidos nas Súmulas 23, 126 e 296 do TST (por ser imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos, e por terem sido transcritos arestos inespecíficos à possível existência de divergência jurisprudencial); bem como da inviabilidade de interposição de recurso de revista com fulcro em violação de decreto. 2. As reclamadas, todavia, enfrentaram óbice não apontado na decisão agravada, registrando que transcreveram devidamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; além de renovarem a discussão sobre o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. 3. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pelas rés, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. 4. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não conhecido .
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