TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio. Cobrança. Administrador responsável. Haveres dos condôminos. Despesas comuns. Auto de verificação e avaliação. Anulação. Reforma. Declaração de nulidade do «Auto de Avaliação e Verificação de Imóveis» (fls. 456). Inconformismo da autora. Decisão de fls. 946 que, diante da própria natureza da ação de extinção do condomínio, entendeu ser prematura a realização de nova avaliação (perícia), não sendo producente avaliação neste momento, assim remetendo os autos ao grupo de sentença, e, opostos pelo réu embargos de declaração (fls. 959/963), os acolheu para «reconhecer a nulidade da avaliação contido à fl. 456, considerando que não foram observados todos os aspectos técnicos no laudo apresentado, sendo certo que tal situação foi reconhecida pelo próprio OJA subscritor da certidão de fl. 588, bem como a avaliação impugnada será inócua no momento em que o imóvel for alienado judicial diante do tempo decorrido". Aclaratórios da autora (fls. 989/997), rejeitados (fls. 1.000), vindo daí o presente recurso. Cabimento. Decisão hostilizada merece pequeno reparo. Justo reconhecer que o ilustre magistrado entendeu da «... nulidade da avaliação contida à fl. 456, considerando que não foram observados todos os aspectos técnicos no laudo apresentado, sendo certo que tal situação foi reconhecida pelo próprio OJA subscritor da certidão de fl. 588, bem como a avaliação impugnada será inócua no momento em que o imóvel for alienado judicial diante do tempo decorrido», sobrevindo a complementação do entendimento em sede de aclaratórios, no sentido de que, «... além da extinção do condomínio com a alienação dos bens, deverá ser apurado, em liquidação de sentença, os créditos recebidos pelos condôminos e as despesas efetuadas, a fim de compensar na futura divisão que ocorrerá". Não se pode perder de vista que o feito principal foi distribuído já no distante 02.02.2016. Decorridos longos 9 (nove) anos de tramitação, e renhido enfrentamento das partes (são irmãos), não se pode abrir espaço no feito cognitivo para a reiteração de questões que poderiam influir decisivamente para a resolução da demanda através da produção de novas e desnecessárias provas sobre fatos já demonstrados. Assinale-se que já até foi prolatada sentença cognitiva no presente feito, tendo a mesma sido anulada (fls. 810/6822). A pretensão da agravante foi expressa no sentido de que fosse restabelecida a validade do «Auto de Avaliação e Verificação de Imóveis», ou, subsidiariamente, que fossem preservadas as informações trazidas desde 14.05.2021 (data do «Auto»), relativamente ao ponto controvertido (as locações existentes no imóvel administrado pelo agravado), para fins de futura apuração dos aluguéis devidos em fase de liquidação de sentença. Não se pode, entretanto, ignorar que a prudente decisão hostilizada foi correta ao nulificar a avaliação realizada porque a mesma resultará inócua no momento em que o imóvel tenha de ser alienado judicialmente diante do tempo que terá já decorrido, mas não foi precisa quando vislumbrou que a extinção do condomínio, passando pela previsível alienação dos bens comuns - faz-se aqui a ressalva, caso não comportem divisão - os créditos eventualmente recebidos (e não repassados), e as despesas comuns suportadas pelo administrador atual, deverão ser apurados, a fim de que, em liquidação de sentença, se compense a futura divisão dos imóveis que incontornavelmente ocorrerá. Recurso parcialmente provido.
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