TJRJ. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO IN LIMINE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
De acordo com a Constituição da República, em seu art. 5º, LXVIII, o Habeas Corpus foi institucionalizado como o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial. Na espécie, a via judicial eleita é inadequada, pois a impetração não aponta qualquer medida judicial que esteja inviabilizando ou cerceando, ainda que indiretamente, a liberdade ambulatorial do Paciente (mas sim postula que o juízo se manifeste acerca da habilitação de assistente técnico e deferimento de provas). Além disso, extrai-se da documentação que o juízo impetrado ainda não decidiu a respeito das questões suscitadas no presente mandamus, tendo primeiro intimado o Parquet para manifestação a respeito da realização das diligências requeridas pela defesa do Paciente (laudo de ¿perícia in loco¿, laudo de perícia dos carros apreendidos, laudo de perícias digitais de pen drive e celulares apreendidos e, finalmente, perícia Papiloscópica de granada ¿ esta última irrealizável, porque o artefato já foi destruído). Ou seja, a autoridade apontada coatora ainda não examinou as questões invocada no presente mandamus e, portanto, este Tribunal não é competente para julgá-las originalmente, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desprovimento do recurso.
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