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DOC. 179.5654.1022.2860

TJSP. Ameaça - Intimidações sérias e idôneas que infundem fundado temor nas vítimas - Caracterização Resta caracterizado o crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, na hipótese de restar evidenciado que as intimidações do acusado, ameaçando as vítimas, foram sérias e idôneas, infundindo-lhes verdadeiro receio de vir a sofrer mal injusto e grave. Violência doméstica - Descumprimento de medidas protetivas - Lei 11.340/2006, art. 24-A - Caracterização Resta caracterizado o crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, na hipótese de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas ao acusado em favor da ofendida. Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena

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