TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. NO MÉRITO, SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Da preliminar: após ter sido citado pessoalmente, o réu foi posto em liberdade em 24 de agosto de 2010, durante a audiência de instrução e julgamento. Na sequência, a própria defesa apresentou o novo endereço do acusado. No entanto, o réu deixou de atender ao chamamento judicial, cujo endereço fornecido pela própria defesa simplesmente é desconhecido, conforme atesta a certidão do oficial de justiça. Logo, aplica-se a regra do CPP, art. 367, segundo a qual ¿o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo¿. Preliminar rejeitada.
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