TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA.
Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, reconhece-se o vício na prestação de serviços. Autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho São José do Rio Preto - Guarulhos e de lá partiriam para a Espanha, em voo contratado com outra empresa aérea. Situação em que houve o cancelamento repentino do primeiro voo, o que acarretou na perda do embarque internacional. Alegações da ré que o cancelamento deu-se por manutenção não programada. Companhia aérea que não providenciou a reacomodação dos autores de maneira eficiente, que somente chegaram em Guarulhos no dia seguinte. Passageiros obrigados a arcar com as custas de novas passagens aéreas para a Espanha. Culpa grave da ré. Inadmissível descumprimento de obrigações principais (informação e cooperação) do transportador aéreo. Segundo, reconhece-se a existência de danos materiais. Em decorrência da má prestação dos serviços da ré, os autores se viram obrigados a arcar com os custos da aquisição de novas passagens aéreas para a Espanha, totalizando uma despesa no valor de R$ 12.355,97. De rigor a devolução das tarifas. Terceiro, reconheço a existência de danos morais passíveis de reparação. Autores que experimentaram dissabor e desassossego. Situação esta que extrapola o mero dissabor cotidiano. Cancelamento injustificado do voo e ausência de assistência material eficiente. Autores que se programaram antecipadamente a viagem, de forma que compraram a passagem para a Espanha com intervalo de tempo razoável. Cancelamento repentino do voo que, além de acarretar a perda do embarque internacional, causou muitos transtornos com a chegada à Espanha e atraso de um dia e problemas de planejamento logístico do casal. E quarto, majora-se o valor da indenização. Indenização elevada para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, pois dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
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