TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR 15 da Portaria MT 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Por sua vez, ressalte-se que esta Corte Superior tem entendimento de que a condenação ao pagamento em horas extraordinárias em virtude da não concessão da pausa térmica pode ser cumulada com o pagamento do adicional de insalubridade, vez que as mencionadas verbas possuem naturezas jurídicas distintas, o que não configuraria hipótese de bis in idem . No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica. Para tanto, argumentou que o anexo III da NR 15 não confere ao empregado direito a qualquer intervalo, mas sim períodos de descanso aos trabalhadores que laborem em ambientes expostos a altas temperaturas, definindo quais são os limites de tolerância na condição de exposição. Ademais, consignou que os índices IBUTG objetivam estabelecer o grau de insalubridade e que os períodos de descanso previstos na norma regulamentadora são considerados tempo à disposição, remunerados mensalmente pelo pagamento do salário, o que não geraria direito às horas extraordinárias. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior, violando, dessa maneira, o CF/88, art. 7º, XXII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito