STJ. Processual civil. Improbidade administrativa. Ato ímprobo não configurado. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ.
«1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Marcos Ernani Senger, Valéria Pinheiro Senger, Neiva Regina Mendonça Rodrigues e Elias Pereira Mendonça, ora recorridos, sustentando «que o primeiro requerido é Prefeito Municipal do Município de São Pedro do Sul, sendo Valéria, sua esposa, enquanto Neiva é empregada doméstica do casal e Elias, irmão de Neiva e servidor público municipal. Disse que Marcos e Valéria, valendo-se de informação privilegiada, qual seja, ciência de execução fiscal 129/1.09.0002012-1 possuindo como objeto a cobrança de créditos tributários referente ao imóvel sito a Rua Coronel Froelich, 565, nesta Cidade, beneficiaram Neiva com a aquisição do referido imóvel. Asseverou sobre o modus operandi empregado por Valéria e Neiva quando das tentativas de aquisição do imóvel. Mencionou que, com a desocupação do imóvel, Marcos e Elias deslocaram máquinas de propriedade do Ente Público Municipal, bem como servidores públicos municipais, para executarem a remoção de entulhos decorrentes da demolição parcial do prédio, estendendo-se por cerca de dois ou três dias.» (fl. 722).
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