STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Auxílio suplementar. Revogação. Devolução de valores. Questão decidida sob o enfoque constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal.
«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 201-202/e/STJ): « (...) A inaplicabilidade do Lei 8.213/1991, art. 115, no caso em exame, não enseja a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: «DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. LEI 8.213/1991, art. 115. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CF/88, art. 97. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.213/1991, art. 115, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido (...)»
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