STJ. Administrativo. Servidora pública. Profissional da área da saúde. Cumulação de cargos. Acumulação ilícita de cargos públicos privativos de profissionais de saúde. Jornada semanal superior a 60 (sessenta) horas. Impossibilidade. Afronta ao princípio da eficiência. Precedentes.
«1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 230-231, e/STJ): «Em se tratando do cargo de enfermeiro e seus assemelhados, não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas. (...) Nesta situação se trata da possível superação do limite de 60 horas, haja vista a possível compatibilidade de horários a ser observada ulteriormente ao ato da posse pela administração federal, que deve possibilitar a compatibilização das cargas horárias na medida do possível, respeitando os períodos de descanso que devem ser no mínimo de dez horas entre uma jornada e outra. Encontra, portanto, previsão no CF/88, art. 37, XVI, c.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito