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DOC. 180.3220.1989.2338

STJ. Tempus regit actum. (...) 4. No que se refere a não realização de um segundo interrogatório nos termos da nova redação do CPP, art. 400 (Lei 11.719/2008) , tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que «a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao CPP, art. 400, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei».

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