TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O Conselho de Sentença reconheceu a imputação para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, III e IV (2x), 211 e 148 n/f 69, todos do CP. A pena privativa de liberdade foi fixada em 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Materialidade e autoria delitivas incontestes. Em sede de crimes contra a vida, o Tribunal do Júri é o Órgão ao qual a CF/88 atribuiu competência para decidir e julgar, a teor de seu art. 5º, XXXVIII. No caso, a condenação encontrou suporte nas provas técnicas acostadas aos autos, bem como na prova oral colhida no decorrer do processo. Apelo ministerial no qual alega que o acusado exerceu o direito ao silêncio. Dosimetria corretamente sopesada. Na fase intermediária foi reconhecida a atenuante da confissão. Acusado que teria confessado os delitos, ainda que parcialmente, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Ademais, durante a Sessão Plenária a defesa técnica do apelado pleiteou, durante a fase de debates orais, a incidência da atenuante da confissão, merecendo, portanto, ser mantida. Precedentes do STJ.
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