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DOC. 180.3804.3002.8500

STJ. Homicídio qualificado consumado e tentado. Crimes praticados num mesmo contexto fático. Contradição nas respostas dadas pelos jurados aos quesitos da primeira e da segunda séries. Esclarecimento da incompatibilidade pelo Juiz presidente. Renovação da quesitação. Incongruência mantida. Elaboração de um novo quesito pelo magistrado para elucidar o entendimento dos jurados. Impossibilidade. Necessidade de dissolução do julgamento. Inexistência de violação ao princípio da soberania dos veredictos. Coação ilegal não caracterizada.

«1. Nos termos do CPP, artigo 490 - Código de Processo Penal, «se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas».

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