TJSP. Seguridade social. Autores, irmãos da corré sandra, cujo genitor faleceu em 28/05/2010, alegam que a corré teria se aproveitado da idade avançada e do estado de saúde do pai, para residir com ele e se apropriar indevidamente de parte do patrimônio, em prejuízo dos demais herdeiros. Falecimento do coautor Luiz Antonio no curso da lide. Sentença de improcedência. Redistribuição em cumprimento à Resolução 737/2016. Apelam os autores, alegando que a fraude restou comprovada pelos depoimentos, no sentido de bens existentes por ocasião do falecimento, e não em momento anterior; os atos praticados pelos réus estão repletos de vícios e foram comprovados; a corré Sandra se aproveitou da fragilidade do genitor para obter vantagem financeira; há comprovação da transferência de valor após o falecimento do genitor. Descabimento. Sobrepartilha. Não comprovação da existência de bens, dinheiro e aplicações financeiras, desconhecidos pelos autores à época do inventário, aptos a admitir a sobrepartilha. Inteligência do art. 2.022, CCB/2002. Imóveis elencados que foram alienados pelo genitor em vida. Falta de comprovação efetiva de que o genitor não teria discernimento acerca dos atos praticados. Encerramento da pessoa jurídica e aquisição do estoque e maquinário pela corré Sandra que se deu de forma regular e foi documentalmente comprovado. Autores que não se irresignaram quanto a não inserção da pessoa jurídica na partilha, corroborando as alegações dos réus. Testemunhas não souberam declinar de que forma específica houve o encerramento das atividades da empresa do de cujus, tampouco o início da atividade empresarial da corré, muito menos sobre a vida financeira do falecido. Comprovação pelos réus da aquisição de bens para a residência, em substituição aos antigos que guarneciam o lar. Ciência da existência de tais bens por ocasião da partilha, sem qualquer insurgência neste sentido. Previdência privada dos netos contratada antes do falecimento sem demonstração de que feriria a legítima, não se podendo considerar o montante integrante do monte mor. Recurso improvido.
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