TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE - ALIENAÇÃO PARENTAL PROMOVIDA PELA GENITORA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO SEM DEIXAR VESTÍGIOS - VERSÃO INCONTROVERSA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE INDUZIMENTO À FALSA INCRIMINAÇÃO - COMPORTAMENTO NORMAL DA GENITORA ANTE AS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INVIABILIDADE - PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS - DISPENSABILIDADE DO CARÁTER INVASIVO DA CONDUTA - CONTINUIDADE DELITIVA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA PLURALIDADE DE CONDUTAS.
1. O crime de estupro de vulnerável pode ou não deixar vestígios, especialmente de acordo com a forma com que foi praticado. Por tal razão, a ausência ou a inconclusão de exames periciais baseados em prontuários médicos ou análises de comportamento não impede, a princípio, a elucidação da materialidade 2. A narrativa da vítima, tanto nos relatos registrados em áudio pela genitora, quanto à época em que foi ouvida em sede judicial, imputa ao acusado, sem qualquer ressalva, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em oportunidades que visitou sua residência. 3. A alegação de alienação parental baseou-se em elementos extremamente genéricos, que foram superados pela completude do acervo probatório. 4. Diante da robustez do conjunto probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Conforme precedentes do STJ, «presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A STJ.
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