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DOC. 180.8306.9262.3820

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. art. 121, §2º, I, III E IV, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS PELO AFASTAMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSENTÂNEO À REJEIÇÃO DO PRIVILÉGIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ESCORREITA. ITER CRIMINIS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. DA MATÉRIA DEVOLVIDA.

O presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada à: (1) erro ou injustiça no tocante à dosimetria da pena; e (2) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (no que tange ao afastamento da forma privilegiada do homicídio). Inteligência da Súmula 713/STF. DO NÃO RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PREVISTO NO art. 121, §1º DO CÓDIGO PENAL. Os elementos de convicção carreados aos autos justificam o rechaço da tese de homicídio privilegiado, tal como decidido pelo Júri ao responder, negativamente, ao quesito 05. Forçoso concluir que desassiste razão à Defesa ao arguir que a sentença é, manifestamente, contrária à prova dos autos, pois, sob o prisma da CF/88, art. 5º, XXXVIII, «a», e art. 593, III, ¿d¿ do CPP, só se autoriza a desconstituição do veredicto soberano do Tribunal do Júri, excepcionalmente, quando verificada a absoluta dissociação entre o deliberado pelos Jurados e a prova amealhada em solo judicial, o que inocorre na hipótese sub studio, em que o Conselho de Sentença optou por albergar uma entre as teses esposadas em Plenário, pautado pelo princípio da íntima convicção, e respaldado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela investigação, segundo os quais a motivação do crime foi diferente daquela dita pelos apelantes, a fazer frágil a tese de que operaram sob o domínio de violenta emoção. Doutrina. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se a metrificação punitiva aquilatada pelo Magistrado sentenciante, uma vez que CORRETAS: 1) a incidência da qualificadora do emprego de meio que resultou perigo comum para qualificar o crime, enquanto valorada na primeira fase a circunstância de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, com exasperação da pena em 1/6 (um sexto), e na etapa intermediária a incidência da qualificadora sobejante do motivo torpe, a qual restou, adequadamente, compensada com a atenuante da confissão; 2) a aplicação da causa geral de diminuição de pena da modalidade tentada, com a redução de 1/2 (metade) da reprimenda, face ao iter criminis percorrido, resultando em uma pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão para ambos os recorrentes; 3) a não aplicação dos institutos da substituição e suspensão condicional da pena, considerando a sanção aplicada. Quanto à fixação do regime inicial fechado, considerando que os réus são, tecnicamente, primários e o quantum da reprimenda não autoriza o sistema mais gravoso aliado ao entendimento de que a presença de uma circunstância judicial desfavorável não é suficiente para o recrudescimento do regime, abranda-se para o meio semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Estatuto Penal. Precedentes.

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