TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONTRATO NÃO FOI ASSINADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1.
O réu sustentou a legitimidade da contratação, enquanto que a autora alegou não ter contratado o empréstimo nem autorizado o débito; razão pela qual foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Contudo, ante a negativa de celebração do contrato pela parte autora e a inversão do ônus de prova (fls. 146/149), cabia ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora No presente caso, o suposto contrato que justificaria as cobranças lançadas na conta bancária da parte autora foi celebrado a rogo, razão pela qual a prova perícia grafotécnica foi realizada com material gráfico fornecido pela pessoa que teria assinado a rogo. Entretanto, realizada a prova pericial, verificou-se que a assinatura atribuida a autora, mesmo a rogo, não se identificava com os padrões em confronto fornecidos, sendo portanto FALSAS. Dessa forma, não sendo a assinatura de contratação legitimamente atribuída a parte autora, inafastável a conclusão no sentido de que não existiu contrato válido decorrendo disso a inexigibilidade dos débitos levado a efeito na conta bancária da parte autora. Destarte, diante da não comprovação da contratação dos serviços ofertados pela parte ré, serviços estes cuja prestação sequer foi demonstrada nos autos, imperioso o acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tudo nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.
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