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DOC. 181.5511.4005.7600

STJ. Processual civil. Execução fiscal. Decretação de indisponibilidade dos bens do executado. CTN, 185-a. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

«1 - Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: «A agravante sustenta que o CTN, art. 185-A atribui competência ao Juízo de origem para decretar a indisponibilidade e providenciar as respectivas comunicações aos órgãos competentes. Entretanto, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte consolidou-se no sentido de que tal incumbência passa a ser, via de regra, da Exequente. Prevaleceu o entendimento de que apesar da literalidade do CTN, 185-A dar a entender que seria do Juízo a incumbência de comunicar o teor da decisão aos órgãos de registro, tal norma deve ser interpretada sistematicamente com as demais normas que regem à execução. Nesse passo, tem-se que com o advento da Lei 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 659, § 4º (artigo 844 do novo CPC - CPC/2015), e incluiu o art. 615-A (artigo 828 do novo CPC - CPC/2015), transferiu-se ao exequente a iniciativa das medidas tendentes à realização do crédito, de modo a observar os princípios da celeridade e da economia processual» (fls. 220-221, e/STJ - grifou-se).

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