STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Retirada do sócio da sociedade comercial regularmente, antes da lavratura do auto de infração e imposição de multa. Impossibilidade de sua responsabilização, mesmo após o encerramento irregular da sociedade, ante a ausência de prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto. Revisão do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
«1 - O acórdão recorrido consignou que: «No caso vertente, embora não esteja juntada nestes embargos à execução a cópia da alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na qual o apelado teria se desligado da sociedade executada em setembro de 1994, há menção pelas partes de que referida alteração estaria juntada às fls. 86 e seguintes dos autos da execução fiscal. Assim, incontroversa a retirada do apelado da sociedade em setembro de 1994. O auto de infração e imposição de multa foi lavrado em 27/03/1995; assim não há se falar em responsabilização do embargante, se já não mais pertencia ao quadro social da empresa executada (fls. 57) Registre-se, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de dissolução irregular somente pode recair sobre aqueles que integravam o quadro social ao tempo desse encerramento inadequado» (fls. 129, e/STJ).
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