TJSP. Constitucional e administrativo. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quantum debeatur apurado em laudo pericial bem elaborado e que merece credibilidade. Valor da indenização mantido. 2. Os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do CF/88, art. 100 (Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B). Súmula Vinculante 17. Os juros moratórios incidem sobre a diferença entre a oferta inicial depositada e o valor da indenização fixada, ambas devidamente corrigidas. 3. Na desapropriação direta os honorários advocatícios são fixados com base nas diretrizes do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta depositada e a indenização, ambas corrigidas monetariamente (Súmula 141 STJ). Sentença reformada, em parte. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso providos, em parte.
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