TST. Obrigação de fazer. Elastecimento de prazo para cumprimento. Súmula 126/TST. «astreintes».
«O reclamado pretende seja elastecido o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. No que concerne à multa diária denominada astreinte, registra-se que é medida de matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e, aliás, nem mesmo faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo Juízo da execução - a quem é lícito mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título. Ressalta-se que imergir na análise da matéria para elastecimento do prazo estabelecido pela instância ordinária para o cumprimento da obrigação de fazer, como requer o reclamado, seria necessário, inequivocamente, o reexame de fatos e provas, situação vedada nesta Corte de natureza extraordinária, porquanto encontra óbice no consubstanciado na Súmula 126/TST, razão pela qual se matem o prazo de 5 (cinco) dias, do trânsito em julgado da decisão e devida liquidação do débito, para o cumprimento da obrigação de fazer.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito