TST. Quitação. Acordo firmado em comissão de conciliação prévia. Vício de consentimento. Súmula 330/TST.
«A Corte regional apontou, na decisão recorrida, que o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não se reveste de validade, tendo em vista que o reclamante não o firmou por sua livre e espontânea vontade. Apontou-se, assim, pela prova dos autos, que «não houve apresentação de pedido por parte do recorrente perante a CCP; que não houve esclarecimento aos trabalhadores de que se tratava de um acordo e suas consequências; que não houve possibilidade de negociação de valores». Pelo exposto, não há falar em contrariedade à Súmula 330/TST, tendo em vista que o ajuste firmado é totalmente nulo, por constatado vício de consentimento, sendo, assim, afastada a eficácia liberatória pretendida.
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