TST. Diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
«No caso, registrou o Regional que o próprio réu reconheceu que a reclamante foi promovida de caixa operador para fiscal de caixa com acréscimo de responsabilidades e incremento salarial. Acrescentou que a empresa, contudo, não exibiu os recibos de pagamento dos fiscais de caixa indicados pela reclamante como paradigmas, mas sim de outra empregada, que corroborou a alegação inicial quanto ao patamar remuneratório da função que passou a desempenhar. Concluiu, então, aquela Corte que «a discussão acerca dos elementos obstativos à equiparação é inviabilizada pelo próprio réu, que não exibiu os contemporâneos recibos salariais dos citados paradigma» e, ainda, que «os elementos obstativos (diferença técnica e de produtividade) não foram comprovados pelo réu». Dessa forma, o reexame da matéria, nesta esfera recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST desta Corte, não havendo se cogitar de violação do CLT, art. 461, caput e § 1º.
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