TST. Intervalo intrajornada. Ônus da prova.
«No caso, concluiu o Regional, com amparo nas provas documental e oral, que não houve a fruição do intervalo intrajornada de quinze minutos. Desse modo, não se constata a alegada violação dos artigos 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer o reclamado, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente a documental e a oral, por meio da qual se evidenciou a supressão do intervalo intrajornada.
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