TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Súmula 448/TST, do TST. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, foi claro ao registrar que «no caso dos autos, deve prevalecer o enquadramento feito pelo expert das atividades da autora no anexo 14 da nr-15» e que «o fato é que a higienização de vasos sanitários, em alguns casos, pode ser considerada uma atividade insalubre em grau máximo, já que se considera que os vasos sanitários são o ponto inicial do esgoto cloacal, visto que ali são dejetadas fezes e urina». O colegiado de origem esclareceu que «a atividade de limpeza efetuada pela autora não pode ser equiparada à limpeza de residências e escritórios, pois esta era desempenhada nos banheiros do motel, utilizado por diversificada clientela» e «nesse caso, a exposição aos dejetos contidos nos sanitários se torna proporcionalmente mais nociva». Portanto, para se chegar a conclusão diversa- no sentido de que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres em grau máximo. Seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST.
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