TST. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical.
«A decisão regional condena a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que «deferiu ao autor indenização para custeio de honorários advocatícios, com base nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, e não honorários advocatícios», o que entende ser suficiente para ensejar o direito aos honorários assistenciais. Nada obstante a importância da figura do advogado, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado nas Súmula 219/TST. Súmula 329/TST.
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