TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas in itinere.
«A decisão está em consonância com as Súmulas 90, II, e 320/TST, tendo em vista que não restou comprovado, conforme ressaltado pelo Regional, a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o final da jornada do reclamante, e ainda, diante do fato de que o desconto a título de «vale transporte» não afasta o direito a percepção de horas in itinere. Os arestos de fls. 897/898 não atendem as disposições da Súmula 337/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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