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DOC. 181.7845.0001.8000

TST. Dano moral. Dispensa arbitrária e vexatória.

«O Regional, diante do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que não restou configurado nos autos «que a ré tenha espalhado a notícia de que teria sido despedido por ter roubado o caixa da empresa», e que «a imputação foi de inobservância dos procedimentos internos quanto a débitos e créditos de cartões, sem que houvesse qualquer acusação, ao menos que tenha restado comprovado nos autos». Pela prova oral, concluiu o Regional que todos os funcionários sabiam que a falha estava no sistema da empresa e que não há prova nos autos de que «tenha sido a ré que cuidou de fazer comentários acerca dos motivos da dispensa do autor e tampouco de que ela tenha propalado a notícia de sua ruptura contratual». Verifica-se, pois, que a decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.

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