TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Caixa bancário. Intervalo do digitador. Dez minutos a cada cinquenta minutos. Previsão em norma coletiva. Enquadramento. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento, como horas extras, do intervalo do digitador, ao fundamento de que o autor, na função de caixa executivo bancário, não realizava tarefas com a mesma repetitividade e continuidade das desempenhadas pelos empregados que trabalham exclusivamente com a digitação de dados. Consignou que a norma coletiva não menciona a função de caixa, direcionando exclusivamente aos empregados que exercem função permanente de digitação. A delimitação do acórdão regional revela sintonia com o entendimento desta corte superior no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam àquelas realizadas pelo digitador, não tendo direito ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito