TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Deserção. Custas. Pagamento realizado via internet banking. Presença de elementos identificadores suficientes para a vinculação do comprovante de pagamento ao processo. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, ao fundamento de que a empresa não juntou a guia de recolhimento da união (gru), mas apenas um comprovante de pagamento com código de barras, inviabilizando a verificação quanto ao correto preenchimento do documento. Para este tribunal superior a falta da guia de recolhimento da união, por si só, não configura deserção, desde que conste dos autos o comprovante bancário respectivo (convênio stn. Gru judicial) atestando o pagamento da quantia devida dentro do prazo recursal. Nestes autos, consta do comprovante de pagamento efetuado via internet banking da caixa, de fl. 232, a informação «convênio. Gru judicial», o nome da reclamada, valor idêntico às custas fixadas na sentença, a data do pagamento no prazo alusivo ao recurso ordinário, bem como a autenticação bancária eletrônica. Dessa forma, à luz da jurisprudência desta corte superior e do CF/88, art. 5º, LV, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento das custas processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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