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DOC. 181.7845.0004.1400

TST. Horas in itinere. O Tribunal Regional registrou que o reclamante se deslocava para o trabalho em transporte fornecido pelo empregador e que a reclamada não comprovou fato extintivo no sentido de que o local não era de difícil acesso, ou servido por transporte público regular. O trt também consignou que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar fato modificativo quanto ao tempo despendido pelo reclamante no percurso. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, consubstanciada pelo disposto no item I da Súmula 90/TST. Recurso de revista não conhecido.

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