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DOC. 181.7845.0004.1600

TST. Protesto da sentença. Garantia da execução.

«Nos termos do CLT, art. 832, § 1º, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Nesse contexto, a aplicação do CPC, art. 466 de 1973, à luz do CLT, art. 769, é consentânea à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, ante a ausência de regramento próprio na CLT acerca da matéria, o protesto de título executivo judicial em cartório constitui legítimo instrumento de coerção do devedor para o devido adimplemento do débito, mormente considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»

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