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DOC. 181.7845.0004.1900

TST. Horas in itinere.

«Considerando a premissa de que «Da instrução processual restou demonstrado que a reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do Autor, sendo este o único meio de transporte, cujo trajeto era realizado em 01(uma)hora/ida e 01(uma)hora/volta», verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em plena sintonia com a Súmula 90/TST, I, do TST, segundo a qual «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho». Óbice da Súmula 333/TST.

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