TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Regra geral prevista no CLT, art. 64, II.
«No que diz respeito ao «divisor aplicável para o cálculo das horas extras», a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, adotou o posicionamento de que o divisor aplicável é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado). Incidência da Súmula 333/TST.
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