TST. Ação civil pública. Contrato de estágio. Irregularidades nas contratações. Ausência de pedido de reconhecimento de vinculo de emprego. Ente público. Relação jurídico-administrativa. Incompetência material da justiça do trabalho.
«Cinge-se a controvérsia, acerca da competência desta Justiça especializada, para julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Estado do Paraná, em razão do pretenso descumprimento de determinações constantes na Lei 11.788/2008, que regula os contratos de estágio, com pedidos de imposição de obrigações de fazer e não fazer, além da cominação de multa diária e de indenização por dano moral coletivo. Constata-se que o objeto da demanda diz respeito a questões pré-contratuais e contratuais específicas do contrato de estágio, tais como, a imposição das obrigações de fazer contidas nos artigos 3º, II e III, e 9º, I, II e III, da Lei 11.788/2008, além da obrigação de não fazer, no sentido de se abster de firmar termos de compromisso de estágio com instituições de ensino que não indicam professores orientadores e não supervisionam efetivamente as atividades de estágio, nos termos do artigo 3º, § 1º, do mesmo diploma legal. Verifica-se, portanto, que não se trata de arguição de desvirtuamento do contrato de estágio e tampouco de pedido relativo a valores ou direitos do estagiário. O CF/88, art. 114, I atribui a esta Justiça Especializada a competência para julgar «as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios». Contudo, na situação em análise, são discutidos aspectos acessórios ao contrato de estágio, que embora sejam relevantes ao desenvolvimento correto do intento legislativo do aprendizado, não diz respeito diretamente à relação de trabalho havida entre estagiário e a parte concedente do estágio. Ademais, considerando-se que, na hipótese em exame, está em discussão o cumprimento das obrigações legais do ente público como parte concedente, tendo por base uma relação jurídico-administrativa, a qual, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 3395, aqui aplicada por analogia, não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Precedentes da SDI-I e das Turmas desta Corte superior.
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