TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Supressão. Adicional convencional mais favorável. Aplicação.
«Cinge-se a controvérsia acerca do adicional aplicável para fins de remuneração do intervalo intrajornada suprimido total ou parcialmente. O § 4º do CLT, art. 71, incluído pela Lei 8.923/1994, dispõe: «§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho». Percebe-se, inicialmente, que a expressão utilizada pelo legislador, relativa ao «acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento)», é a mesma utilizada pelo constituinte, no inciso XVI do CF/88, art. 7º, permitindo assim concluir que o tratamento dispendido ao intervalo intrajornada suprimido é o mesmo concedido às horas trabalhadas em regime de sobrejornada. Neste mesmo sentido é o entendimento firmado no item I da Súmula 437/TST.
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