TST. Horas extras. Minutos despendidos com troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade.
«1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do tempo despendido com troca de uniforme ao fundamento de que «as roupas vestidas eram utilizadas exclusivamente para desenvolver suas atividades, as quais exigiam a utilização de referidas vestimentas, temos que todo o tempo despendido para a sua troca deve ser considerado como à disposição do empregador, pois decorrentes de cumprimento de ordem emanada desta (CLT, art. 4º)», bem assim de que «não pode instrumento coletivo retirar do obreiro o direito ao recebimento das horas em que fica à disposição do empregador, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana».
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