TST. Danos morais e materiais. Quantum indenizatório. Arts. Impertinentes. Arestos inábeis ou inespecíficos.
«1. O TRT manteve «o valor fixado na sentença recorrida de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de indenização por danos morais», considerando «tipo de dano, intensidade deste; a natureza e a intensidade da repercussão, posto que a incapacidade para o trabalho não é total, nem permanente; o caráter da indenização, que deve servir de conforto para a vítima e ser pedagogia para a empresa, sem, entretanto, servir de enriquecimento para a primeira; a capacidade financeira do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte». Decidiu, ainda, que «os elementos trazidos aos autos, inclusive aqueles relacionados à idade do autor quando da constatação da perda parcial da capacidade, amparam a condenação na indenização por lucros cessantes, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), sobre a maior remuneração do Autor de cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), para que se arbitre em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais a importância reparação da depreciação laboral que sofreu, desde o seu afastamento em julho de 2005 e até completar sessenta e cinco anos, num total de duzentos e oitenta e um meses, resultando na reparação de R$ 224.800,00 (duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais), a ser paga de uma só vez, na forma postulada e em atendimento ao parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil».
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