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DOC. 181.7845.3001.3300

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Fase de conhecimento. Cumprimento da decisão. Necessidade de citação do devedor. CLT, art. 880.

«O CLT, art. 880 estabelece que, requerida a execução, o juiz ou tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Em tal contexto, a decisão regional que determinou que a reclamada, após o trânsito em julgado da decisão na fase conhecimento, efetuasse o pagamento do valor da condenação, independentemente de prévia citação, além de divergir da jurisprudência desta Corte Superior, violou a literalidade do CLT, art. 880.

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