TST. Recurso de revista. Horas «in itinere». Acordo coletivo de trabalho. Desconsideração das horas de transporte como extraordinárias. Concessão de vantagem compensatória.
«O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, pelo disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, pressupõe a concessão de outras vantagens aos empregados em substituição àquela que fora suprimida na negociação coletiva (concessões recíprocas). Essa, a «ratio decidendi» que se extrai do precedente do STF (RE Acórdão/STF). Na hipótese, o Tribunal Regional julgou inválida a supressão das horas «in itinere», mediante negociação coletiva, em que pese noticiada a concessão de vantagens compensatórias. Dissentiu, portanto, da orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
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