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DOC. 181.7845.4000.9800

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acumulação ilegal de cargo e/ou emprego público. Notificação para opção mediante aviso de recebimento. Impossibilidade.

«O Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do ente público municipal, para apuração de acumulação inconstitucional de cargos e/ou empregos públicos (CF/88, art. 37, XVI) deve obedecer aos princípios administrativos insculpidos no Lei 9.784/1999, art. 37, caput e 2º, limitando-se a ampla defesa do interesse público, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos fins sociais da norma. Nesse contexto, mediante a aplicação dos arts. 4º da LINDB c/c 8º da CLT, o Lei 8.112/1990, art. 133 emerge como a solução que melhor atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao reclamante, de forma que a notificação para o termo de opção de cargo deve ser inequívoca, na pessoa de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Ademais, a decisão regional em momento algum negou a acumulação inconstitucional de cargos e/ou empregos públicos, sendo a questão controvertida limitada à validade da notificação ocorrida no PAD para a opção por um dos empregos. Incólume o CF/88, art. 7º, XVI.

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