TST. Prescrição.
«No caso, a Corte Regional expressamente ressalta o fato de a prescrição não ter sido alegada pela ré até o julgamento do recurso. Assim, partindo desse prisma (não houve alegação de prescrição), não se justifica a denúncia de violação dos dispositivos indigitados, bem como é inespecífica a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST.
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