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DOC. 181.7845.4002.3300

TST. Recurso de revista. Multa por descumprimento da obrigação de pagar. CLT, art. 832, § 1º. Impossibilidade.

«A legislação trabalhista prevê, nos termos do CLT, art. 880, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. Verifica-se que, ao determinar a aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, o Tribunal local impôs penalidade que não dispõe de fundamento legal na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento no CLT, art. 832, § 1º, não se mantém, porque referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção, pois apenas dispõe que «quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento». Julgados do TST.

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